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Processo:
0002940-39.2026.8.16.0184
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002940-39.2026.8.16.0184
MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO
DA VIA RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE
REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO
PRONUNCIAMENTO RECORRIDO EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO À TESE DE EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
DEFINITIVO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO
DEVIDAMENTE APRECIADA E REJEITADA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE
NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO JULGADOR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS
ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE. ART. 489, §1º, IV,
DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os
pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Contudo, não merecem prosperar, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no
art. 1.022 do CPC/151 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o
que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do julgador. Vejamos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Ensino Versalhes em face da
decisão monocrática de mov. 9.1, que deixou de conhecer do recurso inominado interposto
contra a decisão proferida no mov. 122.1 da origem, por reconhecer tratar-se de
pronunciamento interlocutório proferido em fase de cumprimento de sentença, sem natureza
terminativa ou definitiva, sendo, portanto, irrecorrível por recurso inominado no âmbito dos
Juizados Especiais.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao
argumento de que não teria sido examinada a tese de que a decisão recorrida apreciou
definitivamente a alegação de excesso de execução e fixou o montante exequendo,
produzindo efeitos concretos sobre sua esfera patrimonial. Alega, ainda, ausência de
enfrentamento de precedentes que admitiriam a recorribilidade de pronunciamentos dotados
de conteúdo definitivo, postulando o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos
infringentes para que seja conhecido o recurso inominado anteriormente interposto.
Contudo, no caso concreto, embora conhecidos, os embargos não evidenciam a presença de
qualquer dos vícios legalmente previstos, o que será melhor analisados nos tópicos a seguir:
Inexistência de omissão:
A alegação central da embargante consiste em afirmar que a decisão monocrática teria
deixado de apreciar a tese de que o pronunciamento combatido possuía conteúdo definitivo
por ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e definido o valor exigível na
execução.
Todavia, a leitura da decisão embargada demonstra precisamente o contrário. Veja que a
questão submetida à apreciação da Relatoria consistia justamente em definir a natureza
jurídica da decisão recorrida e, consequentemente, verificar a admissibilidade do recurso
inominado interposto, sendo que tal matéria foi expressamente enfrentada.
Neste sentido, constou de forma clara e categórica da decisão monocrática que: "a decisão
(mov. 122.1) não extinguiu o cumprimento de sentença, tendo determinado o
prosseguimento do feito, razão pela qual não possui conteúdo definitivo e não pode ser
caracterizada como sentença".
Igualmente, restou consignado que: "considerando que a decisão recorrida não pôs fim ao
processo, não há como caracterizá-la como sentença".
Portanto, a tese sustentada pela recorrente não foi ignorada, mas sim, foi efetivamente
examinada e rejeitada.
O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão da parte não configura omissão
apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.
A jurisprudência é firme no sentido de que inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia
a questão jurídica controvertida e adota fundamentação suficiente para sustentar a conclusão
alcançada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Ainda, a embargante sustenta que a decisão teria se limitado a afirmar genericamente a
irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais. Todavia, novamente,
não lhe assiste razão.
A motivação desenvolvida na decisão monocrática examinou especificamente: o conteúdo da
decisão proferida no mov. 122.1; a circunstância de ter sido rejeitada a impugnação ao
cumprimento de sentença; a ausência de extinção da execução; o disposto nos artigos 41 e 42
da Lei n.º 9.099/1995; o conceito legal de sentença previsto no artigo 203, §1º, do CPC; além
de precedentes específicos das Turmas Recursais do Paraná em hipóteses idênticas.
Portanto, houve efetivo enfrentamento dos fundamentos determinantes da admissibilidade
recursal.
Neste sentido, ainda que se avançasse sobre o mérito da tese desenvolvida nos embargos, sua
conclusão igualmente não mereceria acolhimento.
A decisão do mov. 122.1 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o
prosseguimento dos atos executivos. Tal circunstância foi expressamente destacada na
decisão embargada. Ou seja, o fato de o pronunciamento examinar alegação de excesso
de execução não lhe confere natureza sentencial.
Nos termos do artigo 203, §1º, do CPC, a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase
cognitiva ou extingue a execução, o que não foi o que ocorreu no caso em análise, tendo em
vista, especialmente, que a execução permaneceu em andamento e crédito exequendo
continuou sujeito aos atos executórios subsequentes.
Portanto, a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, não resolveu
definitivamente a execução e tampouco encerrou a atividade jurisdicional.
Por essa razão, a conclusão adotada na decisão embargada encontra-se em plena consonância
com a jurisprudência reiterada desta Turma Recursal e das demais Turmas Recursais do
Estado do Paraná, expressamente citadas no próprio decisum.
Da alegação de ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela recorrente:
Sustenta a embargante que os precedentes mencionados em seu recurso não teriam sido
analisados.
Também nesse ponto não há omissão.
Destaca-se, neste sentido, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos
os argumentos expendidos pela parte, nem a mencionar expressamente cada precedente
invocado. Assim, o dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão examina a questão
jurídica necessária à solução da controvérsia e apresenta razões suficientes para justificar a
conclusão adotada.
Nesse sentido, o artigo 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos
capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado. No caso, a decisão adotou
fundamentação própria, baseada na legislação aplicável e em precedentes específicos sobre a
matéria, concluindo pela irrecorribilidade da decisão combatida.
Portanto, não há omissão a ser suprida.
O que se observa da leitura dos embargos é que o embargante busca, em verdade, reabrir
discussão acerca da admissibilidade do recurso inominado e obter novo pronunciamento
jurisdicional favorável à sua tese.
Ocorre que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à
reforma do entendimento adotado.
Ainda, a parte sustenta exatamente os mesmos argumentos já deduzidos no recurso
inominado, insistindo na alegação de que a decisão recorrida possuía conteúdo definitivo e
deveria ser impugnável pela via eleita. Tal circunstância evidencia o mero inconformismo
com a conclusão alcançada pela decisão monocrática.
Neste ponto, o inconformismo não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, devendo os aclaratórios serem rejeitados.
Do pedido de atribuição de efeitos infringentes:
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional e
depende da efetiva constatação de vício apto a alterar a conclusão do julgamento. Assim, a
usente qualquer vício no pronunciamento embargado, inexiste fundamento jurídico para
modificação do resultado.
Por conseguinte, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeitos infringentes.
Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais
suscitados pelas partes, para todos os fins, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito os aclaratórios,
por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,
mantendo-se integralmente o decisum de mov. 9.1 por seus próprios fundamentos.
Por fim, fica o alerta de que a oposição de novos embargos de declaração meramente
protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002940-39.2026.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 31.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002940-39.2026.8.16.0184 MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DEFINITIVO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA E REJEITADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JULGADOR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/151 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ao fazer uso do presente recurso, pretende a parte embargante uma nova análise dos fatos, o que já foi feito em condições suficientes para firmar a convicção do julgador. Vejamos: Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Ensino Versalhes em face da decisão monocrática de mov. 9.1, que deixou de conhecer do recurso inominado interposto contra a decisão proferida no mov. 122.1 da origem, por reconhecer tratar-se de pronunciamento interlocutório proferido em fase de cumprimento de sentença, sem natureza terminativa ou definitiva, sendo, portanto, irrecorrível por recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria sido examinada a tese de que a decisão recorrida apreciou definitivamente a alegação de excesso de execução e fixou o montante exequendo, produzindo efeitos concretos sobre sua esfera patrimonial. Alega, ainda, ausência de enfrentamento de precedentes que admitiriam a recorribilidade de pronunciamentos dotados de conteúdo definitivo, postulando o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para que seja conhecido o recurso inominado anteriormente interposto. Contudo, no caso concreto, embora conhecidos, os embargos não evidenciam a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos, o que será melhor analisados nos tópicos a seguir: Inexistência de omissão: A alegação central da embargante consiste em afirmar que a decisão monocrática teria deixado de apreciar a tese de que o pronunciamento combatido possuía conteúdo definitivo por ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e definido o valor exigível na execução. Todavia, a leitura da decisão embargada demonstra precisamente o contrário. Veja que a questão submetida à apreciação da Relatoria consistia justamente em definir a natureza jurídica da decisão recorrida e, consequentemente, verificar a admissibilidade do recurso inominado interposto, sendo que tal matéria foi expressamente enfrentada. Neste sentido, constou de forma clara e categórica da decisão monocrática que: "a decisão (mov. 122.1) não extinguiu o cumprimento de sentença, tendo determinado o prosseguimento do feito, razão pela qual não possui conteúdo definitivo e não pode ser caracterizada como sentença". Igualmente, restou consignado que: "considerando que a decisão recorrida não pôs fim ao processo, não há como caracterizá-la como sentença". Portanto, a tese sustentada pela recorrente não foi ignorada, mas sim, foi efetivamente examinada e rejeitada. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a pretensão da parte não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios. A jurisprudência é firme no sentido de que inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia a questão jurídica controvertida e adota fundamentação suficiente para sustentar a conclusão alcançada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Ainda, a embargante sustenta que a decisão teria se limitado a afirmar genericamente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais. Todavia, novamente, não lhe assiste razão. A motivação desenvolvida na decisão monocrática examinou especificamente: o conteúdo da decisão proferida no mov. 122.1; a circunstância de ter sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; a ausência de extinção da execução; o disposto nos artigos 41 e 42 da Lei n.º 9.099/1995; o conceito legal de sentença previsto no artigo 203, §1º, do CPC; além de precedentes específicos das Turmas Recursais do Paraná em hipóteses idênticas. Portanto, houve efetivo enfrentamento dos fundamentos determinantes da admissibilidade recursal. Neste sentido, ainda que se avançasse sobre o mérito da tese desenvolvida nos embargos, sua conclusão igualmente não mereceria acolhimento. A decisão do mov. 122.1 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Tal circunstância foi expressamente destacada na decisão embargada. Ou seja, o fato de o pronunciamento examinar alegação de excesso de execução não lhe confere natureza sentencial. Nos termos do artigo 203, §1º, do CPC, a sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, o que não foi o que ocorreu no caso em análise, tendo em vista, especialmente, que a execução permaneceu em andamento e crédito exequendo continuou sujeito aos atos executórios subsequentes. Portanto, a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, não resolveu definitivamente a execução e tampouco encerrou a atividade jurisdicional. Por essa razão, a conclusão adotada na decisão embargada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada desta Turma Recursal e das demais Turmas Recursais do Estado do Paraná, expressamente citadas no próprio decisum. Da alegação de ausência de enfrentamento de precedentes invocados pela recorrente: Sustenta a embargante que os precedentes mencionados em seu recurso não teriam sido analisados. Também nesse ponto não há omissão. Destaca-se, neste sentido, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pela parte, nem a mencionar expressamente cada precedente invocado. Assim, o dever de fundamentação é satisfeito quando a decisão examina a questão jurídica necessária à solução da controvérsia e apresenta razões suficientes para justificar a conclusão adotada. Nesse sentido, o artigo 489, §1º, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgado. No caso, a decisão adotou fundamentação própria, baseada na legislação aplicável e em precedentes específicos sobre a matéria, concluindo pela irrecorribilidade da decisão combatida. Portanto, não há omissão a ser suprida. O que se observa da leitura dos embargos é que o embargante busca, em verdade, reabrir discussão acerca da admissibilidade do recurso inominado e obter novo pronunciamento jurisdicional favorável à sua tese. Ocorre que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma do entendimento adotado. Ainda, a parte sustenta exatamente os mesmos argumentos já deduzidos no recurso inominado, insistindo na alegação de que a decisão recorrida possuía conteúdo definitivo e deveria ser impugnável pela via eleita. Tal circunstância evidencia o mero inconformismo com a conclusão alcançada pela decisão monocrática. Neste ponto, o inconformismo não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo os aclaratórios serem rejeitados. Do pedido de atribuição de efeitos infringentes: A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é medida excepcional e depende da efetiva constatação de vício apto a alterar a conclusão do julgamento. Assim, a usente qualquer vício no pronunciamento embargado, inexiste fundamento jurídico para modificação do resultado. Por conseguinte, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeitos infringentes. Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes, para todos os fins, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, rejeito os aclaratórios, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mantendo-se integralmente o decisum de mov. 9.1 por seus próprios fundamentos. Por fim, fica o alerta de que a oposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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